- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ECONOMISTA DA EXTINTA SUNAB. REDISTRIBUIÇÃO PARA O IPEA. ENQUADRAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II, E §2º, DA CF/1988. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 685/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). 2. A hipótese permitida constitucionalmente para interposição de recurso especial pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF, em suma, restringe-se à violação de Tratado ou dispositivo de Lei Federal, excluída, portanto, da competência atribuída a esta Corte Superior, a apreciação e julgamento de suposta afronta à norma da Constituição Federal. 3. "O disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - norma temporal que impede a Administração de rever atos benéficos aos administrados de boa-fé - não se sobrepõe à proibição constitucional de investidura em cargo efetivo sem prévia aprovação em concurso público, assim prevista no art. 37, inciso II e § 2º, da Carta Republicana" (AgRg no RMS 43.107/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2016). 4. Conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 685/STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.637.299/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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