- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS (RODÍZIO). LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. OITIVA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 12 DO DECRETO N. 6.877/2009). PRECEDENTE. 1. A motivação do sistema de rodízio de presos entre os estabelecimentos penais da União é a própria conveniência da administração penitenciária federal, que busca a manutenção da ordem e da disciplina carcerárias, no regime de segurança máxima (AgRg no RHC n. 73.261/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/4/2017). 2. O Decreto n. 6.877/2009 prevê que a transferência poderá ocorrer mediante requerimento da autoridade administrativa ou do Ministério Público dirigido ao juiz federal corregedor, sem exigir previa oitiva da defesa, bastando que o pleito seja instruído com os fatos motivadores. 3. Na hipótese, a transferência foi devidamente motivada pelo Juízo Federal, que afirmou ser ela necessária para a manutenção da segurança pública, uma vez que o rodízio daqueles que estão custodiados nos estabelecimentos penais federais é medida necessária para dificultar a criação de vínculos entre presos, bem como com a organização criminosa a que estão ligados. Acrescentando que, nesse caso, está envolvida a segurança dos próprios agentes que a lei estabeleceu para a custódia desses presos. 4. Deve ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 49.440/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.