- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INGRESSO DE PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MOTIVAÇÃO OBJETIVA DO JUÍZO FEDERAL PARA RECUSA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O período de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não poderá ser superior a 360 dias, podendo ser renovado, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo Juízo de origem (art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008). 2. Persistem as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do agravante para o presídio federal de segurança máxima de Catanduvas/PR, como afirmado pelo Juízo singular e o Tribunal de origem, porquanto ficou devidamente demonstrado que o custodiado é indivíduo de alta periculosidade, com envolvimento em delitos de natureza grave, a grande maioria cometida no interior do sistema prisional. Além disso, cabe ressaltar a impossibilidade do Presídio Estadual de origem de abrigar presos dessa periculosidade, sem comprometer a regularidade do próprio sistema penitenciário 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.141.684/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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