JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 11G (ONZE GRAMAS) DE CRACK. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO INSUFICIENTE PARA SE CONCLUIR PELA DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Não se olvida, outrossim, da reiterada orientação desta Corte, de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação do paciente à atividade criminosa. Contudo, na espécie, apesar da natureza da droga apreendida, o aumento operado mostrou-se desproporcional e desarrazoado, sobretudo em razão de sua quantidade inexpressiva - 11g (onze gramas) de crack, razão pela qual a pena-base foi readequada, sendo fixada em seu patamar mínimo. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. No caso em apreço, a quantidade de entorpecente apreendida não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação da paciente à atividade criminosa, à míngua de outros elementos indicadores de tal situação, razão pela qual faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma a ser cabivel a sua aplicação na fração máxima de 2/3 (dois terços). 5. Em razão do novo quantum da reprimenda - 1 ano e 8 meses de reclusão -, fixada a pena-base no patamar mínimo e concedida a minorante em sua fração máxima, impõe-se o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 384.843/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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