JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, visto que o referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento de processo em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando demonstradas - de maneira inequívoca e a um primeiro olhar - a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e dos indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras por esta Corte, visto que a exordial acusatória narra, entre outros fatos, que o recorrente, "no período compreendido entre os meses de janeiro de 2015 e maio de 2016, nesta cidade de Londrina/PR e também no município de Quatiguá/PR [...] previamente acordad[o] [...] com os denunciados [...], agindo dolosamente, com a intenção de obter vantagem econômica indevida, mediante grave ameaça consistente em afirmar que delatariam ao GAECO as ilicitudes capitaneadas por [A. D. DOS S. e A. L. DA C.], constrangeram referidos empresários a entregar vantagem indevida, representada por 09 (nove) caminhões". Portanto, a denúncia narra, minimamente, a prática de infrações penais, permitindo, quantum satis, o exercício de defesa pelo denunciado, não se cuidando, a um primeiro olhar, de inépcia formal da peça acusatória. 4. No que tange à alegação de que "a peça acusatória baseia-se única e exclusivamente em delação premiada", forçoso consignar que, mesmo que identifiquemos a narrativa da denúncia com uma única colaboração firmada por corréu, é impossível verificar-se, sobretudo se considerarmos as limitações próprias da via estreita do habeas corpus, se parte dessas informações não foram obtidas simultaneamente por outros meios. 5. Para a análise da ausência de justa causa para a ação penal, é indispensável o exame acurado dos autos e, eventualmente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providências inadequadas neste caso, sobretudo se considerarmos a cognição sumaríssima que caracteriza o pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, única hipótese a legitimar a antecipação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Lei n. 12.850/2013, ao estabelecer a colaboração premiada como simples instrumento de obtenção de dados, garante ao delatado maior possibilidade de questionar o depoimento do delator, sobretudo no seu art. 7º, § 3º, ao prever que "o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia". 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 417.489/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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