- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO CONCRETO. AUMENTO PROPORCIONAL. ATIVIDADE DE TRANSPORTADORA. ELEMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE NEGADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exasperação da pena-base em 1/6 (10 meses), com fundamento consistente na quantidade e natureza da droga apreendida - 2,462 Kg de cocaína - é válida e proporcional nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. A exigência de elementos outros que denotem o efetivo envolvimento do agente com o crime do tráfico de entorpecentes que não apenas a evidência do transporte da droga, restou efetivamente demonstrada no acórdão quando registrou que "A certidão de Movimentos Migratórios de fls. 111/112 confirma que a ré já esteve no Brasil, ao menos duas vezes, além dos fatos discutidos nesses autos", e que a agravante não comprovou "de onde provinham os recursos para custear as viagens internacionais feitas por ela", concluindo não tratar-se de simples caso de "mula" do tráfico, mas que os fatos evidenciam "a integração da acusada à organização criminosa ou dedicação à criminalidade", razão pela qual foi negada a benesse do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06. Incidência da Súmula . 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.156.792/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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