JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEXT NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. SUSCITAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 2. Consoante o art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e processual dos agentes seja idêntica. 3. No presente caso, não se verifica a identidade fático-processual com o corréu Walter, na medida em que os vetores foram considerados negativos, por razões diversas, consoante trecho da sentença condenatória. Frise-se que a culpabilidade do ora agravante foi considerada negativa, em razão de que "figurava como elemento de maior relevância no grupo criminoso reconhecido na sentença, sendo um dos comandantes, deliberando sobre o cometimento dos vários crimes cometidos pelo bando e dirigindo as ações dos demais membros" e não pelo fato de que os integrantes puniam com violência quem contrariasse as diretrizes, o que impõe o indeferimento do pedido de extensão. Tampouco observa-se ocorrência de ilegalidade na dosimetria realizada pelo Magistrado, impedindo, pois, a extensão dos efeitos da decisão. 4. Quanto ao art. 30 do CP, aos fundamentos da questão de ordem levantada em relação à causa de aumento e à violação à Súmula n. 718 do STF, observa-se que tais matérias não foram tratadas na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no PExt no HC n. 538.125/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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