- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CHASSI ADULTERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUCESSÃO DE EMPRESAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES E PORTARIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte local afastou as teses de cerceamento de defesa e de sucessão de empresas a partir do exame do acervo probatório constante dos autos. Assim, rever essa conclusões demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O exame da controvérsia no que pertine ao levantamento da restrição administrativa, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise dos dispositivos das Portarias DETRAN/RS nº 171/2002 e 243/2003 e Resolução 282/2008 do CONTRAN, insuscetíveis de serem apreciadas em recurso especial. Isso porque os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o Detran não pode ser civilmente responsabilizado pela constatação de adulteração no Chassi de veículo que havia sido submetido a vistoria, pois os danos decorrem de ato ilícito de terceiro, inexistindo nexo de causalidade que embase o dever de indenizar. Precedente: AgRg no AREsp 424.218/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.305.130/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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