- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 06/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGISTRO DE VEÍCULO COM NÚMERO DO CHASSI ADULTERADO. NÚMERO ORIGINAL APURÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORIA NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR. CABIMENTO DA REGULARIZAÇÃO PELO DETRAN LOCAL. PRECEDENTE: AGRG NO ARESP 663.132/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.4.2015. AGRAVO INTERNO DO DETRAN/RS DESPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento existente nesta Corte Superior de Justiça de que, independentemente da autoria da infração, constatada a adulteração da numeração do chassi do veículo, sendo inviável a constatação da numeração original, descabe impor ao DETRAN local a regularização do veículo. Precedentes: REsp. 1.349.882/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.10.2013; e EDcl no REsp. 1.268.042/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2013. 2. Hipótese que comporta exceção, porquanto apresenta especificidade importante que a afastaria da regra geral, qual seja, a informação constante da sentença de fls. 116/118 de que, apesar da remarcação do número do chassi, não houve troca deste, apenas alteração da forma e do padrão do código, circunstância esta, ainda, não imputada ao autor. Precedente: AgRg no AREsp. 663.132/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.4.2015. 3. Ocasião em que há possibilidade de inserção do número original do chassi, sendo imprescindível para a negativa do órgão responsável pela regularização a apuração da autoria e da má-fé da ilicitude verificada, circunstância que, conforme consignado pelo acórdão recorrido às fls. 149, não pode ser atribuível ao autor. 4. Agravo Interno do DETRAN/RS desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.845/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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