- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 27/03/2017
ADMINISTRATIVO. SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CHASSI. ADULTERAÇÃO. REGRAVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias deixou incontroverso nos autos ter havido adulteração do número do chassi do veículo descrito na exordial, sem que a perícia técnica tenha logrado identificar a numeração original. Nesse contexto, deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto é desnecessário reexaminar a dinâmica fática da lide para apreciação da controvérsia apresentada. 2. A Administração Pública não pode ser obrigada a emprestar licitude a uma realidade intrinsecamente ilícita, inexistindo, portanto, o direito reivindicado pela parte autora de compelir a autoridade de trânsito a regularizar o veículo por ela adquirido, cuja numeração original do motor se achava adulterada, mesmo que tal comprador, no âmbito criminal, tenha sido absolvido da imputação do art. 311 do Código Penal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.483.373/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015; e AgRg no REsp 1.252.222/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012. 3. Agravo regimental do DETRAN/RS a que se dá provimento, com o consequente acolhimento do recurso especial, em ordem a julgar improcedente a ação. (AgRg no REsp n. 1.298.052/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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