- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 26/02/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa proposta pela Espirito Santo Centrais Elétricas S/A contra Andrade Construções e Instalações Ltda com relação ao imóvel descrito na inicial, com área de 7.529,56m², declarado de utilidade pública pOR Decreto, para o fim de implantação da linha de transmissão de energia elétrica. 2. O Tribunal de origem, reformou a sentença, para condenar o expropriante a pagar a justa indenização fixada no valor de R$ 52.677,44 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2003, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o pagamento definitivo, e juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. 3. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 4. A base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Precedente: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.685.862/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 26/2/2019.)
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