- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou qualquer ilegalidade no prosseguimento das investigações, diante da existência de justa causa para a instauração do inquérito policial. Foi salientado pela Corte de origem se tratar de momento de investigação dos fatos, não havendo registros de que o investigado tenha sofrido, ou esteja na iminência de sofrer, violência ou coação, ilegal ou abusiva, em sua liberdade de locomoção. Registrou-se que não se encontrava evidenciada a ilegitimidade de parte, a inocência do investigado ou a atipicidade da conduta, sendo indevido o trancamento do inquérito policial. 2. Não é razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia e o exercício do jus accusationis pelo Ministério Público, ainda na fase pré-processual, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 659.789/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.