- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, NA VIGÊNCIA DA CF/88. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, ora agravado. O aresto rescindendo, por sua vez, havia julgado procedente o pedido, em ação ajuizada pelas agravantes e outras empresas - prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, contratadas sem licitação, na vigência da CF/88 -, na qual buscavam o pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de política tarifária alegadamente deficitária. III. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher as alegações das agravantes, no sentido de que não teria ocorrido erro de fato, capaz de ensejar o conhecimento da Ação Rescisória, por ter a questão sido discutida nos autos da ação originária - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Em relação à alegada ofensa ao art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, além de o referido dispositivo de lei não ter sido prequestionado - o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ -, a questão referente à ausência do direito das agravantes à indenização fora decidida com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 175 da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. V. Ainda que fosse possível superar tais óbices, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988" (STJ, REsp 886.925/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2007). Nesse sentido: STJ, REsp 1.352.497/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.108.628/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2010; AgRg no REsp 758.619/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2009. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 885.436/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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