JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNAI. UNIÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DA ÁREA RESTANTE DE TERRA PARA COMPLETAR A RESERVA INDÍGENA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INEXISTENTE. FALTA DE REBATIMENTO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEBATE SOBRE OCUPAÇÃO INDÍGENA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. II - Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, confirma o entendimento exarado na decisão agravada, segundo o qual, o fundamento acerca da existência de processo administrativo, com um Termo de Conduta, no qual a entidade teria se comprometido a expropriar a área, não foi rebatido no apelo nobre, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Hipótese em que o Tribunal de origem amparou-se inteiramente na análise das provas dos autos. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.528.451/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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