JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 27/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA 283/STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu não existir ilegitimidade passiva. 2. O Sodalício a quo esclareceu que, além de não haver nada oficial delimitando a área de ação dos grupos indígenas na região em disputa, houve regular citação de duas comunidades indígenas, Comunidade Tupinambá de Olivença e Comunidade Tupinambá de Serra do Padeiro para figurar no polo passivo da lide. 3. Embora tenha razão a parte recorrente ao alegar que na petição inicial não houve requerimento de citação da Comunidade Indígena Tupinambá da Serra do Padeiro, o Tribunal de origem salientou que tal citação ocorreu por força de pedido expresso do autor, ad cautelam, às fls. 31/e-STJ (correspondente à fl. 83, indicada no acórdão vergastado), de citação do chefe da Comunidade Indígena da Serra do Padeiro. 4. Avaliar se há nos autos documentos que comprovem a ausência de intenção do autor em citar a Comunidade Indígena Tupinambá da Serra do Padeiro é inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5 . Outrossim, a parte recorrente deixou de se manifestar sobre se a citação extemporânea da multicitada Comunidade de Serra do Padeiro causou prejuízo à defesa. Tal questão é basilar para a solução da controvérsia, e a falta de pronunciamento sobre esse ponto atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.315.680/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 27/4/2017.)
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