JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de recursos interpostos contra acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pelo ente estatal para combater decisão que acolheu as diversas Exceções de Pré-Executividade protocoladas por pessoas físicas que tiveram seus nomes incluídos na CDA na condição de corresponsáveis pelo crédito tributário. 2. No que se refere ao Recurso Especial de Luiz Humberto Horcades Simon, não é possível dele conhecer. O Tribunal de origem anulou a decisão do juízo de primeiro grau, em relação a este recorrente, ao argumento de que havia irregularidade quanto à capacidade postulatória, pois ele "não outorgou procuração ao advogado que subscreveu a exceção de pré-executividade, de modo que ele, o advogado, com relação essa parte em especial (sic), realizou ato nulo de representação processual" (fl. 175, e-STJ). 3. A parte alega que houve violação do art. 13 do CPC/1973, pois: a) o defeito foi corrigido nos autos antes da interposição do Agravo de Instrumento da Fazenda Pública; b) ainda que assim não fosse, caberia ao juízo abrir prazo para correção da falha processual. 4. Ocorre que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito desse tema, e, ademais, o recorrente não opôs Embargos de Declaração para prequestioná-lo. Assim, deve prevalecer o conteúdo do acórdão hostilizado no ponto, acrescido da observação de que a análise quanto à procedência da assertiva de que o recorrente já corrigiu essa deficiência - apresentando procuração com outorga de poderes de representação judicial ao advogado que subscreveu a Exceção de Pré-Executividade - depende de revolvimento da prova documental dos autos, inviável em Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF. 5. Quanto ao apelo interposto pelo corresponsável Rogerio Schubert, encontra-se demonstrada a violação do art. 535 do CPC/1973. 6. Isso porque, ao dar provimento ao Agravo interposto pelo Estado de Alagoas, a Corte local afirmou genericamente que não é possível discutir a ilegitimidade passiva em Exceção de Pré-Executividade quando houver necessidade de dilação probatória. 7. O recorrente Rogerio Schubert opôs Embargos de Declaração para apontar omissão quanto ao caso concreto, uma vez que em sua Exceção teriam sido apresentadas provas incontroversas de que: a) jamais exerceu cargo de gerência ou administração empresarial; b) retirou-se do estabelecimento antes da ocorrência dos fatos geradores; e c) a cópia integral do processo administrativo evidencia que o Fisco não apurou ou demonstrou, em relação à sua pessoa, a prática de atos ilegais ou de abuso de poder. 8. A ausência de manifestação específica quanto à suficiência da documentação apresentada pelo excipiente em questão implica omissão, que merece correção mediante rejulgamento dos Embargos de Declaração por ele apresentados. 9. Recurso Especial de Luiz Humberto Horcades Simon não conhecido. Recurso Especial de Rogerio Schubert parcialmente provido. Prejudicados os demais apelos. (REsp n. 1.644.673/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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