JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente alega nulidade da sentença por violação dos arts. 130 e 330 do CPC/1973 e do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950. Argumenta que requereu a produção de provas suplementares de natureza documental, pericial e testemunhal, mas o juízo de primeiro grau concedeu prazo de trinta dias para a apresentação de documentos, o que, a seu ver, implicou dilação para apreciação, em momento posterior, dos demais tipos de prova requerida. 2. A nulidade, prossegue o recorrente, se caracterizou a partir do momento em que, após certificado o transcurso do prazo sem a juntada de documentos, foi imediatamente proferida sentença, sem apreciação das demais provas que não teriam sido indeferidas. 3. O acórdão proferido na Corte local não se pronunciou a respeito da suposta existência de pedido de outras provas além da meramente documental. Assim, diante da narrativa apresentada, a constatação quanto à veracidade da alegação do recorrente não exige a interpretação da legislação federal, mas sim a incursão no acervo fático e probatório dos autos. Incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. 4. Não bastasse isso, as razões recursais são deficientes, pois a parte se limitou a invocar genericamente a tese de violação da legislação federal, sem entretanto demonstrar, de forma articulada, qual a relevância das demais provas que supostamente teriam sido requeridas, bem como o prejuízo que pode ter experimentado. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.692.324/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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