- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE PROVA PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ para o caso, porquanto o magistrado pode determinar a realização de prova necessária para a solução da controvérsia. Essa interpretação do art. 130 do CPC de 1973 não prejudica a regra de que o autor da demanda deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.694.626/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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