- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela anulação da sentença em virtude da ausência de elementos de prova a corroborar a celebração do negócio e data em que ele foi concluído, fazendo-o nos seguintes termos (fls. 269-271, e-STJ): "Destaco que o desate da controvérsia depende do esclarecimento desse fato, pois, não averiguada a existência do negócio, não se pode cogitar da proteção da posse do adquirente; por outra banda, não identificada a data da transação, caso efetuada, fica fragilizada a aplicação do art. 185 do CTN. Destarte, reputo necessária a reabertura da instrução processual, com a desconstituição da sentença objurgada." 3. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da que che gou o Tribunal a quo, seria inevitável o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, nos termos do art. 130 do CPC/73, os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição podem determinar as provas que lhes aprouverem para firmar seu juízo de livre convicção motivado. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.700.374/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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