- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. As razões recursais - no sentido de que deve ser extinta a Execução Fiscal ajuizada quando o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa, bem como que deve ser condenado o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência - desatenderam o princípio da dialeticidade, sendo genéricas e deficientes, por não impugnarem concretamente os fundamentos do acórdão hostilizado. 2. De fato, o Tribunal de origem consignou que a inscrição em dívida ativa (27.7.2011) e o ajuizamento da Execução Fiscal (12.12.2011) ocorreram antes da intimação da Fazenda Pública (9.01.2012) e que, em Ação Anulatória, foi deferida a antecipação de tutela para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 3. Por seu turno, quando da apresentação de Exceção de Pré-Executividade (3.5.2012), já havia sido revogada a decisão favorável à empresa devedora, pois na referida Ação Anulatória fora proferida sentença de improcedência do pedido (27.4.2012) - consequentemente, concluiu a Corte local, não seriam devidos honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, uma vez que, ao tempo do seu protocolo, a Exceção de Pré-Executividade seria rejeitada. 4. Não obstante, reconheceu o órgão fracionário a superveniência de nova hipótese de suspensão da exigibilidade, em 23.8.2012, isto é, bem depois da objeção pré-executiva, porque a empresa promoveu o depósito integral do débito discutido nos autos da Ação Anulatória. 5. A ausência de impugnação específica e concreta a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.618/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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