JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. No caso em apreço, questões expressamente ventiladas pela recorrente nos Embargos de Declaração - "os sócios com relação aos quais a União pretende redirecionar a execução fiscal não são partes no feito originário, pois jamais integraram aquela relação processual, portanto, sequer têm advogado constituído para representá-los no feito executivo" e de que é "legitimada passiva para integrar o presente agravo de instrumento apenas a empresa executada, que é a única integrante do pólo passivo na ação de execução fiscal originária até o presente momento" - não foram enfrentadas pelo TRF da 2a Região. 2. Na presente hipótese, o Tribunal de origem não apreciou a matéria, mesmo quando provocado por Embargos de Declaração. 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a violação do art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.696.836/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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