- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. ENTREGA DOS AUTOS. 1. O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões judiciais. Entretanto, o prazo de recurso deve ser contado a partir da data da entrega dos autos na sua repartição administrativa, e não da aposição no processo do ciente do seu membro (vide, entre outros, REsp 1.349.934/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/9/2017). Se a intimação ocorrer por Oficial de Justiça, o prazo se inicia com a juntada do mandado cumprido aos autos (vide, entre outros, EDcl nos EDcl no AREsp 394.198/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/5/2014). 2. Uma vez que certificada a remessa dos autos em momento anterior à aposição de ciente pelo Defensor Público, deve ser mantido o acórdão recorrido que considerou intempestivo o recurso. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.696.764/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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