- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. APOSIÇÃO DE CIÊNCIA. ATO UNILATERAL. ENTREGA DOS AUTOS NÃO CERTIFICADA. REMESSA DOS AUTOS. 1. No acórdão recorrido, foram identificadas três datas: a de certificação da vista, a de remessa e a de aposição do carimbo do Defensor Público. Rechaçou-se a data de aposição do carimbo e acolheu-se a data de remessa dos autos, dia 7 de maio de 2013 (fl. 125, e-STJ). 2. Como afirmado no primeiro acórdão, alvo dos primeiros aclaratórios, o prazo de recurso deve ser contado a partir da data da entrega dos autos na sua repartição administrativa. Não havendo a Defensoria assinado e datado o recebimento no comprovante de remessa de fl. 125, e-STJ, não é o caso de considerar o ato unilateral de aposição no processo do ciente do seu membro (vide recurso repetitivo REsp 1.349.934/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/9/2017). 3. Recurso reputado como protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas sem imposição, por ora, de multa. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.696.764/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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