JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, consignou que "do cotejo dos autos, verifica-se que a empresa Ingrax Indústria e Comércio de Graxas S/A foi autuada pela ANP por comercializar óleo lubrificante(UNIX DT) em embalagem em desacordo com o art. 5º, da Resolução ANP nº10/2007, visto que a fiscalização constatou que nas amostras do produto recolhidas não havia em seus rótulos a indicação da sua origem e do grau de viscosidade SAE, deixando de fornecer ao público consumidor as informações previstas na legislação, o que ensejou a lavratura dos Autos de Infração nº 357046 e nº 358099, respectivamente, em 05/09/2011 e 04/07/2012, com base no disposto no inciso XV, art. 3º, da Lei n.° 9.847/99 c/c ao art. 5º, da Resolução ANP 10/2007. Após a apresentação da defesa da autuada, foi proferida decisão administrativa que julgou subsistentes os referidos autos de infração, sendo aplicadamulta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais e pena de suspensão total das suas atividades, pelo prazo de 10 (dez) dias (fls. 192/197), tendo tal decisão sido mantida, em 09/10/2013, por força do julgamento do recurso administrativo interposto (fls. 245/248). Alega a parte apelante que os autos de infração devem ser anulados, tendo em vista a necessidade de observância da legislação mais benéfica editada posteriormente (Resolução ANP nº 22/2014), que estabelece que é dispensável a informação da viscosidade do óleo lubrificante no rótulo do produto. Observe-se que o art. 12, § 2º, da citada Resolução dispõe que os lubrificantes para motores 2 tempos e transmissões automáticas estão dispensados de indicar o grau SAE no rótulo. Ocorre que tal Resolução, que estipulou que, nestas situações, a falta dessa informação não constitui mais infração, foi publicada em somente em 14/04/2014, isto é, muito após a lavratura dos Autos de Infração nº 357046 e nº 358099 e a prolação da decisão final no processo administrativo nº 48621.000576/2011-57, em 09/10/2013, que manteve subsistente a autuação ora impugnada nesse mandamus (192/197 e 245/248). Ou seja, no momento em que se decidiu pela aplicação da penalidade à recorrente, a Resolução ANP nº 22/2014 ainda não havia sido sequer publicada, pelo que não há que se falar em retroatividade da legislação mais benéfica e nulidade do auto de infração. Quanto à alegação de desproporcionalidade da pena de suspensão de suas atividades pelo prazo de dez dias, conforme bem asseverado pelo Juízo de Primeiro Grau, tal penalidade é prevista para a hipótese de segunda reincidência (art. 8, II, da Lei 9.847/991) que, de fato, ocorreu (fls. 133/136), conforme alegado pela impetrante na petição inicial e pela impetrada nas informações prestadas. Da mesma forma, por ser muito posterior à decisão que aplicou as penalidades devidas,descabe qualquer aplicação quanto ao disposto na Resolução da ANP nº 64, de 5 de dezembro de 2014, que alterou as regras sobre regras de reincidência previstas na Resolução ANP nº 8 de 17 de fevereiro de 2012, conforme requerido através de petição acostada após o recebimento do apelo (fls. 453/456), sob o argumento de que "há necessidade de que as razões recursais sejam aditadas, considerando o advento de norma administrativa superveniente". Além disso, como ressaltado na sentença, por se tratar de infração de caráter formal, não há necessidade de ocorrência efetiva do dano ao consumidor para que haja autuação no caso de prática infracional, sendo a mera prática delitiva, ou seja, o desrespeito às normas então vigentes, suficiente para lavratura do auto de infração, de forma que, ainda que a irregularidade tenha sido sanada depois, isto não constitui razão para afastar a aplicação da penalidade, pois demonstra que a parte recorrente realmente vinha descumprindo as normas da agência reguladora. Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO ao apelo" (fls. 471-472, e-STJ, grifos no original). 3. Concluir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.521/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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