- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO À LEI 9.847 E AOS ARTS. 4o. E 7o. DA PORTARIA ANP 297/03. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUANTUM FORA ESTIPULADO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DISPOSTAS NOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, A VANTAGEM AUFERIDA, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR E A INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DA ANP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se pode falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta sobre as questões postas à sua apreciação: não há a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na hipótese, a Corte de origem entendeu por bem reduzir a multa aplicada pela ANP ao valor de R$ 4.000,00, em razão das peculiaridades do caso e para evitar que tal quantia não obste a continuidade da atividade comercial da empresa. Assim, é impossível, nesta seara recursal especial, a revisão do valor a ser indenizado quando este não se mostra exorbitante ou irrisório, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da ANP a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.551.721/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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