- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 01/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. REVENDA DE GÁS GLP SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA FISCALIZADORA E SEM A NOTA FISCAL DA MERCADORIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 05/05/2016. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, proposta pelo ora agravante contra a Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, objetivando a anulação da autuação realizada pela agravada, em face da revenda de gás GLP sem a devida autorização e sem a nota fiscal da mercadoria. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Considerando a fundamentação adotada na origem, no sentido de que "a multa aplicada se mostra bastante razoável e proporcional à infração cometida, posto que fixada no valor próximo ao mínimo, dentro da variação prevista no inciso VIII, do art. 3º, da Lei nº 9847/99, valores compreendidos entre R$ 20.000,00, (vinte mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.570.029/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/2/2017.)
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