- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO DE PRODUTO COM REVENDENDORA NÃO CADASTRADA. MULTA. MAJORAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO ANP 15/2005. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "constando do auto a descrição circunstanciada da infração, permitindo-se a defesa do autuado, descabe falar cm nulidade, mormente porque o ato tido por violador das normas que regem a matéria foi analisado em processo administrativo, sendo observado o amplo direito de impugnação pela parte interessada". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. A Corte local expôs ainda que "o valor da multa está dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 3o, II, da Lei n° 9.847/99 (entre R$ 20.000,00 e R$ 5.000.000,00), tendo, também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4o desta Lei, e nada tem de irrazoável. Nota-se que a decisão administrativa considerou que a gravidade da conduta reside no potencial prejuízo aos interesses tutelados pela norma. A vantagem auferida é evidente, diante da comercialização indevida do produto. Por sua vez, a condição econômica da empresa autuada justifica a majoração em razão de ser uma grande distribuidora de GLP (fls. 29/34), que suportaria o aumento da pena". Incide, da mesma forma, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Para analisar o pleito seria imprescindível verificar as Resoluções 15 e 24 da ANP, o que não é possível nesta esfera, já que elas não se enquadram no conceito de lei federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.687.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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