- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1°, §1° E 2° DA LEI N. 9.873/1999. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - A alegada violação da Lei n. 9.873/1999, especificamente em relação aos arts. 1º, § 1º, e 2º, constata-se que o Tribunal a quo, após minucioso exame dos elementos fáticos contido nos autos, reconheceu a hipótese de ocorrência de prescrição intercorrente do procedimento administrativo, nos seguintes termos (fls. 310-311): "[...] No que tange à alegação de prescrição da pretensão punitiva da ANP, importante relembrar a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Vejamos: [...] Neste ponto, importante salientar que meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental não têm o condão de interromper o prazo prescricional, vez que não se encaixam nos acasos previstos no artigo 2º da referida Lei ... Dessa forma, extrapolado o prazo de 3 (três) anos previsto no § 1º, do artigo 1, da Lei n 9.873/1999 entre a data do despacho saneador (30/01/2007) e a decisão que julgou subsistente o auto de infração (24/03/2010), de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. [...]" III - O acórdão vergastado orientou-se no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente devido à paralisação do feito por mais de três anos sem movimentação, também considerou que nesse lapso temporal só houve "meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental" incapazes de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva da ANP. IV - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pela recorrente, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos e de provas delineados nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.148.931/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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