- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO 81.240/78 E DA LEI 6.435/77. MATÉRIA PACIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.135.796/RS, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento de que: I) "O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77"; II) "A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto 81.240/78"; III) "Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram na Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a partir de 24.1.78, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/78, com a redação dada pelo Decreto 2.111/96". 2. No caso dos autos, os agravantes aderiram ao plano de benefício da entidade de previdência FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ora agravada, em data posterior à entrada em vigor do Decreto 81.240/78, razão pela qual estão sujeitos ao limite etário estabelecido por seu art. 31, IV. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.066.197/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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