- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Jucurutu/RN e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DN0CS, visando à condenação deste último à adoção de medidas para tornar eficaz o sistema de detenção e escoamento de águas pluviais, por ele executado, mantido e operado no Município de Jucurutu/RN, como também treinar adequadamente operadores para manuseio dos equipamentos e implementar reformas e manutenções periódicas nesse sistema tendente a promover a eficiência dos reservatórios de contenção, colocando em efetiva operação as estações de bombeamento de água da chuva e mantê-las conservadas, restaurando o dique de contenção e a proteção do talude normal, com o escopo de mantê-lo pronto para o funcionamento e, assim, evitar futuras inundações em áreas da municipalidade, além de postular o ressarcimento dos danos causados aos direitos individuais homogêneos e do dano moral coletivo. II - Parecer do Ministério Público Federal às fls.766/775 pelo desprovimento do apelo. III - O recurso especial não merece conhecimento. E não merece porque a alegações apresentadas pela parte recorrente não se prestam a superar os óbices contidos em súmulas desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a seguir elencados. IV - Sustenta-se a violação aos artigos 330, I, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como ao artigo 944 do Código Civil. Alega-se, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. V - Apesar de terem sido opostos embargos declaratórios, nos quais foram alegadas omissões a respeito do art. 330, I, do CPC, e art. 944 do Código Civil, não assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo enfrentou, de fato, os pontos tidos por omissos pela parte recorrente. VI - É o que se extrai da simples leitura dos seguintes trechos do acórdão recorrido: "Quanto à preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pela negativa de produção de provas, rejeito-a" [...] "No caso sob exame, o Juiz sentenciante entendeu desnecessária a produção de outras provas ao deslinde da causa, ao argumento de que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, julgando antecipadamente a lide, ante o disposto no art. 330, I, do CPC, não configurando tal opção, cerceamento ao direito de defesa (fl. 622) "No tocante à impossibilidade jurídica da ocorrência de danos morais coletivos e à ausência de dano moral coletivo e de vulneração a interesse coletivo, eis que somente foram atingidos "direitos individuais decorrentes de origem comum", o MM. Juiz sentenciante bem decidiu as questões, motivo pelo qual transcrevo trecho importante da sentença e o adoto, também, como razões de decidir: (fls. 628-629). VII - Verifica-se, assim, que não há se falar em omissão do acórdão recorrido e, consequentemente, em violação ao art. 535, I e II, do CPC de 1973. VIII - Vale destacar que a decisão da Corte de origem apresenta razões de fundamentação contrárias à pretensão do recorrente, sendo certo que busca ele, por meio dos recursos interpostos, manifestamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, sob pena de afronta ao verbete n. 7 da Súmula do STJ.Em casos análogos, assim decidiu esta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 665.150/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016); AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016). IX - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. A recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.528.223/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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