- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. CÁLCULO DE REMIÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 126, § 1°, DA LEP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da LEP: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: [...] II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 2. [...] a contagem de remição de um dia de pena para cada trabalhado não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 659.822/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 31/5/2021). 3. Não existe lastro legal para remir um dia de pena em razão de um dia de labor em relação aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. (AgRg no HC 673.932/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021) 4. Com efeito, o princípio da legalidade norteia a execução penal e a Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais - LEP) orienta o cálculo de diminuição de pena do preso por trabalho ou estudo. Segundo o artigo 126, § 1°, II, da LEP, para que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua 1 dia de sua pena, terá que trabalhar por 3 dias. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.769/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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