- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. CÁLCULO DE REMIÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 126, § 1°, DA LEP. PEDIDO DE CÔMPUTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em recurso no qual a defesa busca a contagem de tempo de remição pelo trabalho em desacordo com o que dispõe o art. 126, § 1°, II, da LEP, não há ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem. A autoridade judiciária transcreveu o parecer do Ministério Público e destacou a desnecessidade de inverter frases ou utilizar sinônimos para determinar que o cálculo do benefício fosse realizado na proporção estabelecida em lei (um dia de pena por três dias de trabalho). 2. Não existe lastro legal para remir um dia de pena em razão de um dia de labor em relação aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. 3. O pedido de cômputo de horas extraordinárias não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e, por isso, não pode ser apreciado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Não se verifica patente ilegalidade, passível de correção de ofício, pois não consta no atestado de trabalho o exercício de atividade em horário especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 673.932/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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