JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. FEITO AGUARDANDO DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Preliminarmente, em relação a tese da nulidade do flagrante, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte por configurar indevida supressão de instância. Precedente. 3. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial e apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, já tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento, aguardando no momento apenas a realização de diligências. Precedente. 4.. Por outro lado, não se ignora a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, sendo certo reconhecer, portanto, que tais circunstâncias naturalmente contribuem para o prolongamento da instrução processual, de modo que não há que se cogitar em descaso da autoridade judiciária. 5. Ademais, a prisão tem sido reavaliada dentro dos prazos previstos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 689.306/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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