JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CF/88. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF. 1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 2. A Suprema Corte, ao julgar o AI n. 742.460, reconheceu que não há repercussão geral na controvérsia relativa ao princípio da individualização da pena, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 182/STF) . Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.025.541/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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