- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 28/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CF/88. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF. 1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 2. A Suprema Corte, ao julgar o AI n. 742.460, reconheceu que não há repercussão geral na controvérsia relativa ao princípio da individualização da pena, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 182/STF) . Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.025.541/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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