- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE JULGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO E PARADIGMA CUJO CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. NECESSIDADE DE CONFRONTO ENTRE ARESTOS COM O MESMO GRAU DE COGNIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, III, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência que inadmite a configuração de divergência jurisprudencial entre acórdãos oriundos de diferentes graus de cognição, em virtude da inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. No presente caso, o aresto impugnado nos embargos de divergência não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ, enquanto os julgados paradigmas, por sua vez, analisaram o mérito do controvérsia. 3. O inciso III do artigo 1.043 do CPC/2015 não gerou modificações no processamento do recurso uniformizador, a fim de permitir a análise do dissídio entre julgados provenientes de diferentes graus de cognição. O mencionado dispositivo legal apenas disciplina a hipótese de configuração de dissenso pretoriano quando um dos acórdãos confrontados, embora não tenha conhecido o recurso, haja tratado do cerne da lide. Precedentes da Corte Especial e das Seções. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 850.001/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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