JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/09/2017
Data de publicação
03/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/09/2017, p. 03/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DOS ARTIGOS 266, § 4º, DO RI/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE ARESTOS COM DIFERENTES GRAUS DE COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 932 DO CPC/2015 QUANTO A VÍCIO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Destaca-se, inicialmente, que a necessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência não afasta a competência da Corte Especial para julgar tese debatida na insurgência, pois o mencionado órgão atua com primazia para a análise do recurso uniformizador. Precedente. 2. Segundo os artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c 266, § 4º, do RI/STJ, a configuração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da divergência através da juntada de certidões ou cópia dos acórdãos confrontados ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, nos quais se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica. Precedentes. 3. Na hipótese em análise, o agravante, ao interpor os embargos de divergência, não efetivou a devida comprovação do dissídio, nos termos exigidos pela legislação referida. 4. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência que inadmite a alegação de divergência jurisprudencial entre acórdãos oriundos de diferentes graus de cognição, em virtude da inexistência de similitude fática entre os julgados. 5. Neste sentido, não cabe a alegação de dissídio jurisprudencial entre acórdão que não analisou o mérito e aresto cujo cerne da controvérsia restou solucionado. Precedentes. 6. Quanto à alegação da parte acerca da necessidade de ser conferido prazo para sanear os possíveis vícios processuais existentes, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, é necessário enfatizar que, embora o novo Diploma Processual Civil tenha conferido ao julgador o dever de oportunizar às partes a correção de certas irregularidades processuais, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar-se a referida regra somente aos vícios meramente formais, conforme se pode verificar no Enunciado Administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 7. No caso em exame, a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador  nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ  indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação. Precedente da Corte Especial. 8. Agravo improvido. (AgInt nos EAREsp n. 647.089/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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