JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE JULGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO E PARADIGMA CUJO CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. NECESSIDADE DE CONFRONTO ENTRE ARESTOS COM O MESMO GRAU DE COGNIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, III, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência que inadmite a configuração de divergência jurisprudencial entre acórdãos oriundos de diferentes graus de cognição, em virtude da inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. No presente caso, o aresto impugnado nos embargos de divergência não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula 283/STF, enquanto o julgado paradigma, por sua vez, analisou o mérito do controvérsia. 3. O inciso III do artigo 1.043 do CPC/2015 não gerou modificações no processamento do recurso uniformizador, a fim de permitir a análise do dissídio entre julgados provenientes de diferentes graus de cognição. O mencionado dispositivo legal apenas disciplina a hipótese de configuração de dissenso pretoriano quando um dos acórdãos confrontados, embora não tenha conhecido o recurso, haja tratado do cerne da lide. Precedentes da Corte Especial e das Seções. 4. É descabido o pronunciamento deste Sodalício acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para caracterização de prequestionamento, com o objetivo de se interpor recurso perante a Suprema Corte, sob pena de invasão de competência. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.590.355/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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