- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. QUEBRA. REGISTRO. POSTERIOR. INEFICÁCIA. TRANSFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FRAUDE. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o registro da transferência do imóvel após a decretação da quebra, ainda que a escritura de compra e venda tenha sido lavrada antes do período suspeito, torna o negócio jurídico ineficaz perante a massa falida, sem que seja necessária a comprovação da ocorrência de fraude. 3. O artigo 52 do Decreto-lei nº 7.661/1945 (artigo 129 da Lei nº 11.101/2005), trata dos casos em que o negócio jurídico é declarado ineficaz em relação à massa falida, independentemente do conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor ou da intenção deste de fraudar credores que, portanto, não precisam ser comprovados. São as chamadas hipóteses de ineficácia objetiva. 4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a declaração de ineficácia do ato perante a massa falida sob a égide da antiga lei de falências, seja nas hipóteses do artigo 52, seja nas do artigo 53, depende do ajuizamento de ação revocatória. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.736.458/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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