JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. ELEVAÇÃO COM BASE NA NATUREZA DA COISA SUBTRAÍDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A exasperação da pena, em qualquer fase do cálculo, deve se basear em elementos concretos que justifiquem a elevação. 2. Neste caso, a pena-base foi dobrada sem que o Tribunal apontasse fundamentos capazes de justificar a maior reprovação, porquanto considerada apenas a natureza da res furtiva - revólver -, devendo a sanção, por tal motivo, retroceder ao mínimo legal. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO QUANTUM FINAL DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO MODO ABERTO. 1. O Tribunal estadual fundamentou o regime inicial semiaberto na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. 2. Contudo, com a revisão da dosimetria e afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, impõe-se a adequação do regime inicial, que passa a ser o aberto, tendo em vista o quantum de pena alcançado ser inferior a 4 anos. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. De acordo com as instâncias ordinárias, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida socialmente recomendável, diante da favorabilidade das circunstâncias judiciais e da primariedade do acusado. 2. Com a redução da pena corporal para 1 (um) ano de reclusão, a substituição deve obedecer à sistemática determinada pela primeira parte do parágrafo 2º do art. 44, do Código Penal, ou seja, a sanção corporal deve ser convertida em uma pena restritiva de direitos ou multa. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir a pena para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixar o regime inicial aberto e excluir a pena substitutiva de multa, remanescendo tão somente a substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. (HC n. 414.802/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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