- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFERIDA CONCRETAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Desse modo, esta Corte tem entendido que a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. No caso vertente, todavia, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a conduta social e a personalidade do paciente a partir de elementos concretos aferidos em juízo. Quanto à primeira circunstância judicial, ressaltaram seu envolvimento com gangues e o temor que causa na comunidade em que vive, inclusive pelo hábito de circular armado pela vizinhança. Quanto ao segundo vetor, destacaram seu caráter agressivo, hostil e intimidador, que o leva a estar frequentemente envolvido em brigas e discussões na localidade e em bairros vizinhos. Tais conclusões foram extraídas, ao que se verifica, de depoimentos de testemunhas, que relataram, a propósito, seu receio de serem vítimas de retaliação por parte do paciente. Assim, constata-se que a conduta social e a personalidade do réu foram consideradas desfavoráveis a partir de elementos concretos e idôneos, justificando seu desvalor por ocasião da fixação da pena base. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 345.773/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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