- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ANTERIOR TRANSAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO PELA AGRAVANTE. REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pela ora agravante, de decisão que, por sua vez, indeferiu pedido de declaração de extinção de obrigação firmada em anterior acordo judicial com a parte embargada. Nos termos do acórdão recorrido, "restou estabelecido no instrumento de concessão que as cobranças seriam feitas em conjunto por ambas as concessionárias, ficando a agravante também vinculada a tal providência", pois "extrai-se das faturas de cobrança apresentadas esta atuação conjunta, sendo que os valores apresentados pela CEDAE são ali discriminados". IV. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do contrato de concessão, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.126.620/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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