- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA, NO PRAZO DE DOZE MESES. DESCUMPRIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II E III, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ELEITA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela CEDAE, contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela agravante, para determinar retificação da planilha, relativamente ao termo inicial da multa diária, concluindo, contudo, que não há justo motivo para acolhimento do pedido de redução da multa. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à não incidência da Súmula 282/STF e à impossibilidade de análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, na via eleita -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "a revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.728.080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016. V. No caso, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, mormente considerando que "a ré ignora decisão judicial transitada em julgado há mais de seis anos". Incidência da Súmula 7/STJ. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016). VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.345.221/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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