- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFERTA INICIAL. ELABORAÇÃO DE PERÍCIA PROVISÓRIA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O LEVANTAMENTO PRELIMINAR. JURISPRUDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CAUTELA. FALTA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. JULGAMENTO INTERLOCUTÓRIO. 1. O levantamento autorizado pelo art. 33, § 2.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, abrange como base de cálculo tanto a oferta inicial quanto o depósito complementar feito em decorrência da elaboração de perícia provisória. Jurisprudência do STJ. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. No caso, inocorrente o debate sobre a necessidade de juízo de cautela fundado na diferença entre a oferta e o acréscimo depositado, e também na suposta impossibilidade futura de retorno do montante, em hipótese eventual de alteração da indenização. 4. Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.183.583/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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