- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, considerando que foi observado o prazo legal previsto no art. 1.003, c/c o art. 994, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes: RCD no REsp 1.507.907/AM, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017, e AgInt no REsp 1.639.897/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que "nos casos em que a Administração deixa de incorporar gratificações e/ou vantagens nos proventos de seus servidores, quando de sua aposentadoria, esse ato configura conduta omissiva, dessa forma, fica descaracterizado o prazo decadencial, porquanto as prestações se renovam mês a mês". Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.180.991/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28.5.2015 e AgRg no AREsp. 260.393/ES, 2T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 5.2.2013.[...] AgRg no AREsp 422.957/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a incidência do acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria, consignou que a parte autora já havia preenchidos os requisitos legais previstos no art. 250 da Lei n. 8.112/1990, c/c o art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952, quando de sua aposentação. Assim sendo, o acórdão regional recorrido não merece reforma. IV - Agravo interno improvido. (RCD no REsp n. 1.542.418/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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