- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I E 374, I, AMBOS DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I - O recurso especial atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado as questões, às fls. 128 e 160-161. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Quanto à alegada violação do o art. 373, I e 374, I, ambos do CPC, verifica-se que tal irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Também não se constata afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que em total consonância com jurisprudência do Superior Tribunal, no sentido de que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, quando se trata de pedido de pagamento de diferenças salariais oriundas da conversão de cruzeiros reais para URV, pois se cuida de relação de trato sucessivo. Portanto, aplicável o verbete nº 85 da súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.519/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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