- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESTINAÇÃO DO BEM. REFLEXO NA AQUILATAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 5. A base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a diferença entre a indenização arbitrada e oitenta por cento sobre o depósito inicial. Inteligência do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.697.893/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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