- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PONTOS SUSCITADOS E RELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. SERVIDÃO. DECRETO ESTADUAL. TEOR. ANÁLISE. SÚMULA 280/STF E SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ACÓRDÃO FAVORÁVEL À RECORRENTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Analisar se a hipótese trata de servidão e não de desapropriação, à luz de norma local, incorre na vedação tanto da Súmula 7/STJ quanto da Súmula 280/STF, aplicável analogicamente. 3. A instância local entendeu pela ocorrência efetiva de danos apoiada nos laudos periciais. Contrariar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pela incidência de juros compensatórios, em desapropriação indireta, a partir da ocupação efetiva do bem pelo ente público, conforme entendimento expresso na Súmula 69/STJ. O acórdão local entendeu pela incidência a partir da propositura da ação, o que, apesar de contrariar tal posição, é favorável ao recorrente, devendo ser mantido o aresto recorrido, em virtude da proibição da reformatio in pejus. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.346.271/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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