- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 616 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A regra insculpida no art. 616 do Código de Processo Penal traduz uma faculdade do órgão julgador de segunda instância, nos recursos de apelação, em determinar, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a realização de novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp 1628397/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020.) 2. Nesse contexto, infirmar a conclusão da instância ordinária, da desnecessidade da inquirição de testemunha, pelo fato de o conjunto probatório já ser suficiente ao deslinde da ação penal, demanda o reexame de provas, providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Pela jurisprudência desta Corte, tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual. Incidência da Súmula 83/STJ. 4 Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.793.887/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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