- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C 226, INCISO II, DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA DECLARAÇÃO DA MÃE DA VÍTIMA. ART. 616 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. O art. 616 do CPP traduz uma faculdade do órgão julgador, que, diante da análise do conjunto probatório, pode determinar ou não a realização de novas diligências (HC 59.851/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 334). 2. No presente caso, falta plausibilidade jurídica na tese de violação do art. 616 do CPP, uma vez que não há dúvida a ser esclarecida acerca do fato de o acusado ter abusado sexualmente da vítima, considerando o conjunto fático-probatório constante dos autos, mormente pelo boletim de ocorrência; parecer psicológico da vítima, de sua genitora e de sua irmã; laudo de exame de conjunção carnal; bem como pelas declarações prestadas perante autoridade policial e em juízo pela vítima, sua mãe, sua irmã e demais testemunhas, não tendo uma nova declaração da mãe da vítima, com firma reconhecida, afirmando que a criança teria mentido acerca da conduta delituosa, força suficiente para desconstituir o arcabouço de provas apresentado nos autos, que embasou a condenação do envolvido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.581.936/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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