- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 22/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 616 DO CPP. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No julgamento das apelações criminais o Código de Processo Penal prevê, no artigo 616, a possibilidade de novo interrogatório do réu, de reinquirição de testemunhas e de realização de outras diligências. II - O eg. Tribunal de origem reputou desnecessária a nova tomada de depoimento da vítima, além de apontar que "a vítima prestou depoimento quatro vezes, mantendo a mesma versão sobre os fatos narrados na denúncia, sendo tais depoimentos avaliados conjuntamente com as demais provas produzidas" (fl. 654). Nessa medida, havendo indeferimento fundamentado da nova prova requerida, como no caso, não há se falar em cerceamento de defesa. III - Da análise dos autos, verifico que não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, uma vez que a matéria controvertida foi devidamente decidida, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.809.495/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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